DA CONSTITUIÇÃO

 O fim da 2° Guerra Mundial marca a ascensão e hegemonia das constituições contemporâneas. O mundo finalmente tinha entendido, após se destruir, que a guerra não era o caminho. As nações tinham o dever de respeitar a soberania uma das outras.

A Constituição é a Lei fundamental de um Estado, ou seja, é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado. O ordenamento jurídico de um país é formado pela Constituição e as normas infraconstitucionais. No Brasil o ordenamento jurídico é composto pela Constituição Federal de 1988 e, no plano infraconstitucional, pela Constituição dos 16 Estados-membros, pelas leis orgânicas dos municípios e do Distrito Federal bem como por todos os demais tipos de normas.

Também conhecida como Constituição Cidadã a Constituição brasileira de 1988 é segundo classificações doutrinárias: escrita, dogmática, popular, rígida, analítica, laica e orgânica além de ser democrática, pluralista e eclética. Seus fundamentos encontrados no art. 1° são: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político.

As normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade são classificadas em normas constitucionais de eficácia plena, normas constitucionais de eficácia contida e normas constitucionais de eficácia limitada. A Constituição é instituída pelo Poder Constituinte considerado inicial, absoluto, soberano, ilimitado, independente e incondicionado. Exceção: a vedação do retrocesso referente aos direitos humanos. No Brasil são adotados os controles difuso e concentrado de controle de constitucionalidade.

No coração da Constituição (artigo 60, § 4) estão as cláusulas pétreas ou cláusulas de perpetuidade. Tal dispositivo proíbe a deliberação das propostas de emendas que pretendam abolir: a forma federativa de Estado; o voto direito, secreto, universal e periódico; separação dos poderes e direitos e garantias individuais. Importante: as cláusulas pétreas não podem ser abolidas, mas podem ser expandidas pelo legislador.

A pirâmide normativa atual no Brasil é constituída pela 1- Constituição Federal, emendas constitucionais e tratados internacionais de Direitos Humanos com quorum especial; 2- Leis Supralegais – tratados internacionais de Direitos Humanos sem quorum especial; 3- Lei complementar; 4- Lei ordinária; 5- Lei delegada; 6- Medida provisória; 7- Decretos legislativos; 8- Resoluções.

São remédios constitucionais ou garantias individuais: habeas corpus, habeas datas, Mandado de Injunção, Mandado de segurança, Mandado de segurança coletivo, Ação popular, Ação coletiva, Direito de petição, Ação civil pública… A finalidade desses remédios é colocar à disposição dos indivíduos e dos cidadãos meios para provocar a intervenção das autoridades competentes visando corrigir ilegalidades ou abusos de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais.

“A Constituição é a primeira e mais importante voz do direito aos ouvidos do povo.” Ministro Ayres Britto


Thiago Castilho

Advogado e escritor, um homem de leis e letras. Acredito que a arte pode “ensinar a viver”. Ensinar a viver significa ensinar a lutar pelos seus direitos e a amar melhor a si e a toda humanidade. Adquirir o conhecimento e transformá-lo em sabedoria de vida no palimpsesto do pensamento. Eis meu ideal intelectual que busca realizar a experiência do autoconhecimento, não sei até se do absoluto e talvez do Sublime aplacando assim minha angústia existencial, sem soteriologia, porque ao contrário de Heidegger não acho que somos seres-para-a-morte, mas seres-para-a-vida e seres-para-o-amor.

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