• Conceito de crime: toda ação ou omissão (Sim, não agir, não fazer nada também pode ser considerado crime em determinadas circunstâncias) que viola a lei e traz consigo uma sanção coercitiva. Tecnicamente: crime é fato típico, antijurídico e culpável.

• Tempo do crime:(Teoria da atividade) Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (art. 4° do CP)

• Lugar do crime: (Teoria da ubiqüidade ou mista) Considera-se praticado o crime no lugar onde ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (art. 6° do CP).

• Fato típico: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.

• Conduta: ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade. Não há conduta quando há “coação física irresistível” ou movimentos inconscientes e reflexos. Quanto à conduta o crime pode ser: 1- Comissivo: praticado por ação. 2- omissivo: praticado por omissão.

• Resultado: é a alteração do mundo físico, diversa da própria conduta, mas causado por ela. O resultado pode ser material, formal ou de mera conduta.

• Nexo de causalidade: relação de causa e efeito entre conduta e resultado. Teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sine qua non (art. 13, caput do CP): “Tudo o que contribui para o resultado é considerado causa”.

• Tipicidade penal: adequação do fato à norma.

• Dolo direto: prevê e atua para alcançar o resultado.

• Dolo eventual: prevê e assume o risco de produzir o resultado.

• Culpa consciente: prevê e confia que o resultado não se produzirá.

• Culpa inconsciente: não prevê um resultado que era previsível.

• Preterdolo: prevê e atua para alcançar o resultado, mas termina por alcançar resultado mais grave do que o pretendido.

• Etapas da realização do delito: considera-se consumado o crime quando realizados todos os elementos de sua definição legal. Iter criminis: 1- Cogitação; 2- Atos preparatórios; 3- Execução; 4- Consumação.

• Tentativa: quando iniciada a execução, o sujeito não atinge a consumação por razões alheias à sua vontade, conforme art. 14, II, do CP. A redução se faz de um a dois terços, e será tanto maior quanto mais distante do resultado. Pode ainda ser classificada em perfeita e imperfeita.

• Perfeita: (crime falho), quando o agente esgotou todos os meios para atingir o resultado.

• Imperfeita: quando mesmo a realização dos meios escolhidos foi interrompida.

• Não admite tentativa: os crimes culposos, os crimes preterdolosos, os crimes unissubsistentes, os crimes habituais, os crimes de atentado e as contravenções penais.

• Desistência voluntária: quando o sujeito inicia o processo executório, mas desiste voluntariamente de nele prosseguir, evitando a consumação.

• Arrependimento eficaz: quando o sujeito já esgotou o processo executório imaginado, mas resolve voluntariamente atuar para evitar a consumação, com sucesso.

• Arrependimento posterior: causa de diminuição de pena para crimes praticados sem violência grave ou grave ameaça dolosa à pessoa, nos quais o prejuízo é reparado por ato voluntário do infrator até o momento do recebimento da denúncia ou queixa. A redução é de um a dois terços, e prevalece que a redução será tanto maior quando mais célere a reparação.

• Crime impossível: quando nas circunstancias o crime é impossível, não há relevância penal na conduta, pois não há risco ao bem jurídico.

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Thiago Castilho

Advogado e escritor, um homem de leis e letras. Acredito que a arte pode “ensinar a viver”. Ensinar a viver significa ensinar a lutar pelos seus direitos e a amar melhor a si e a toda humanidade. Adquirir o conhecimento e transformá-lo em sabedoria de vida no palimpsesto do pensamento. Eis meu ideal intelectual que busca realizar a experiência do autoconhecimento, não sei até se do absoluto e talvez do Sublime aplacando assim minha angústia existencial, sem soteriologia, porque ao contrário de Heidegger não acho que somos seres-para-a-morte, mas seres-para-a-vida e seres-para-o-amor.

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