Podendo ser sinônimo de ordem jurídica, faculdade individual e/ou ciências sociais, a palavra “direito” vem do latim directus, a, um, “que segue regras pré-determinadas ou um dado preceito”. O direito, não a rigor, pode ser fatiado em direito positivo e direito natural, direito público e direito privado (ambos divididos em diversos ramos), direito subjetivo e direito objetivo. Todos os direitos, por assim dizer, integram o “ordenamento jurídico”, conjunto hierarquizado de normas jurídicas cujo comando supremo é a Constituição Federal.
Direito positivo é o conjunto de normas jurídicas vigentes num país, ou seja, as leis escritas. Direito natural corresponde aos direitos fundamentais do homem, o direito não codificado, encastelado na razão. De forma superficial, o direito público (p. ex.: direito constitucional e direito penal.) trata das relações entre o Estado e a Sociedade. Já o direito privado (p. ex.: direito civil e direito comercial.) cuida das demandas entre particulares e protege valores caros a coletividade, como a família. O direito subjetivo é o “ato de poder”, isto é, configura-se um atributo ou uma faculdade humana inalienável, todavia está sujeito a sanção do Estado quando esse ato “provocar” uma conduta antijurídica. O conceito de direito objetivo assemelha-se muito ao de direito positivo, uma vez que pode ser traduzido como sendo um sistema de normas de conduta imposto por um conjunto de instituições para regular as relações sociais.
No mundo, cada Estado possui autonomia para adotar seu próprio direito. No Brasil, gozamos do direito continental ou de origem romano-germânica, com base no antigo direito romano. Nos EUA, eles se servem da Commom Law, direito de origem anglo-saxã. Na China temos direito chinês, etc. Há também direitos supranacionais, como o direito da União Européia. Igualmente, o direito internacional regula as relações entre Estados no plano internacional.
Operado por juízes, advogados, promotores, procuradores da justiça, delegados e estudantes de direito, etc… o direito é o alicerce de qualquer sociedade civilizada, o “mínimo ético” que conecta o mundo, consola a humanidade e totaliza o desenvolvimento da vida humana, uma vez que impõe responsabilidades, direitos e obrigações interpessoais e resolve conflitos de interesses entre os seres humanos e as instituições como um todo. Suas fontes são: os costumes, a lei, a jurisprudência. Sua finalidade é a paz social e o bem comum. Sua essência é a busca pela verdade para fazer justiça.
“Por isso, se uma cultura elementar de direito é necessária a todos os cidadãos a fim de que possam colaborar com a ordem social, eles devem saber assim mesmo que, também nesse campo, como em todo outro, a necessidade se resolve na insuficiência. Se o direito é um instrumento da justiça, nem a técnica nem a ciência bastam para saber manejá-lo. Sem a bondade, a ciência do direito poderá sem dúvida fazer com que cresça a árvore do direito, mas esta árvore não dará os frutos de que os homens têm necessidade.” Francesco Carnelutti
“Art. 3º. O curso de graduação em Direito deverá assegurar, no perfil do graduando, sólida formação geral, humanística e axiológica, capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia jurídica, adequada argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais, aliada a uma postura reflexiva e de visão crítica que fomente a capacidade e a aptidão para a aprendizagem autônoma e dinâmica, indispensável ao exercício da Ciência do Direito, da prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania.” Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito