DOMÍNIO DO DIREITO – CAPÍTULO 2: DESENVOLVIMENTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO BRASIL

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A história do desenvolvimento dos direitos fundamentais no Brasil abre sua primeira página com a promulgação em 1824 da “Constituição Política do Império do Brazil”. Intensamente influenciada pela “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”. Contudo, na Constituição Imperial além dos três poderes tradicionais: legislativo, executivo e judiciário havia um quarto poder alcunhado de Poder Moderador que era o núcleo gravitacional político, por assim dizer, dos demais poderes constitucionais.

A “Constituição do Império” como ficou conhecida no trânsito do tempo assegurava, entre outros, o exercício dos seguintes direitos e princípios fundamentais: o princípio da legalidade, o direito de expressão, a liberdade religiosa, a liberdade de locomoção, o princípio de igualdade, a vedação da tortura, a inviolabilidade do domicílio, a presunção de inocência, a personalidade da pena, o princípio da humanidade, o direito à educação, a inviolabilidade da correspondência, a propriedade e a imutabilidade da coisa julgada. Contudo seu art. 99 expressava inequívoco resíduo absolutista monárquico: “A Pessoa do Imperador é inviolável, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.”

Dizem que a história é a mestra da vida. O documentário acima condensa em 15 minutos o período da história do Brasil que compreende desde 1882 até os dias atuais.

Com a proclamação da República em 1889 e após a instituição da primeira Constituição do Novo Regime em 1891 teve início a era das Constituições Republicanas no Brasil, registrando-se seis até agora (anos das promulgações das Constituições Republicanas: 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1988) que, em geral, ampliaram os direitos fundamentais dos cidadãos (foram assegurados: direito ao sufrágio, laicidade estatal, abolição da pena de morte, dilatação dos direitos econômicos, sociais e culturais, e vale notar, que, ao contrário do imperador, o presidente não fruía da prerrogativa de ser “inatingível”). Contudo a Constituição de 1937 baixada sob a ditadura Vargas fez decrescer um número expressivo de direitos fundamentais disponíveis no país.

Com a Constituição de 1946 o Estado de Direito é retomado, a instituição do júri afirma-se em sua plenitude e soberania dos veredictos, além da incorporação do princípio de individualização da pena, essencial a Justiça como a concebemos.

A Constituição de 1967 nasce viciada pelo Golpe Militar de 1964, dissolvendo direitos individuais. A julgar pelo testemunho tétrico dos abusos absurdos marcados na memória nacional, a saber, censuras, perseguições, sequestros, torturas, estupros, extermínios, desterros, perpetrados pelo tirânico regime militar contra o oprimido povo brasileiro nesse tempo de trevas de nossa história, a Constituição de 67 encerra em si uma ironia sinistra ao adotar em seu texto uma cláusula inexistente nas Constituições anteriores: “Art. 150 (…) § 14. Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do detento e do presidiário”.

Contudo a Constituição de 1988 representa uma revolução em relação ao respeito aos Direitos Humanos. Alcunhada de “Constituição Cidadã”, é impossível, após tantos traumas herdados da Ditadura Militar, não se comover perante seu preâmbulo e o poder poético de suas palavras programáticas, embora eclipsado pela desigual, frustrante e violentíssima realidade brasileira:

Promulgação da Constituição de 1988 conhecida como “Constituição cidadã”
Promulgação da Constituição de 1988 conhecida como “Constituição cidadã”

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”

A grande guardiã de todos os direitos garante ainda o “princípio da reserva legal” (Constituição Federal de 1988, artigo 5º, II: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.). Resta dizer que o Direito Penal brasileiro é legitimado pelo Código Penal (artigo 1º: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”) e o Código de Processo Penal. O Estado é o único titular do “direito de punir” (jus puniendi). Entretanto deve sempre pautar-se no princípio do devido processo legal, da ampla defesa e o contraditório.

(Continua…)


Thiago Castilho

Advogado e escritor, um homem de leis e letras. Acredito que a arte pode “ensinar a viver”. Ensinar a viver significa ensinar a lutar pelos seus direitos e a amar melhor a si e a toda humanidade. Adquirir o conhecimento e transformá-lo em sabedoria de vida no palimpsesto do pensamento. Eis meu ideal intelectual que busca realizar a experiência do autoconhecimento, não sei até se do absoluto e talvez do Sublime aplacando assim minha angústia existencial, sem soteriologia, porque ao contrário de Heidegger não acho que somos seres-para-a-morte, mas seres-para-a-vida e seres-para-o-amor.

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