A história do desenvolvimento dos direitos fundamentais no Brasil abre sua primeira página com a promulgação em 1824 da “Constituição Política do Império do Brazil”. Intensamente influenciada pela “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”. Contudo, na Constituição Imperial além dos três poderes tradicionais: legislativo, executivo e judiciário havia um quarto poder alcunhado de Poder Moderador que era o núcleo gravitacional político, por assim dizer, dos demais poderes constitucionais.
A “Constituição do Império” como ficou conhecida no trânsito do tempo assegurava, entre outros, o exercício dos seguintes direitos e princípios fundamentais: o princípio da legalidade, o direito de expressão, a liberdade religiosa, a liberdade de locomoção, o princípio de igualdade, a vedação da tortura, a inviolabilidade do domicílio, a presunção de inocência, a personalidade da pena, o princípio da humanidade, o direito à educação, a inviolabilidade da correspondência, a propriedade e a imutabilidade da coisa julgada. Contudo seu art. 99 expressava inequívoco resíduo absolutista monárquico: “A Pessoa do Imperador é inviolável, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.”
Dizem que a história é a mestra da vida. O documentário acima condensa em 15 minutos o período da história do Brasil que compreende desde 1882 até os dias atuais.
Com a proclamação da República em 1889 e após a instituição da primeira Constituição do Novo Regime em 1891 teve início a era das Constituições Republicanas no Brasil, registrando-se seis até agora (anos das promulgações das Constituições Republicanas: 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1988) que, em geral, ampliaram os direitos fundamentais dos cidadãos (foram assegurados: direito ao sufrágio, laicidade estatal, abolição da pena de morte, dilatação dos direitos econômicos, sociais e culturais, e vale notar, que, ao contrário do imperador, o presidente não fruía da prerrogativa de ser “inatingível”). Contudo a Constituição de 1937 baixada sob a ditadura Vargas fez decrescer um número expressivo de direitos fundamentais disponíveis no país.
Com a Constituição de 1946 o Estado de Direito é retomado, a instituição do júri afirma-se em sua plenitude e soberania dos veredictos, além da incorporação do princípio de individualização da pena, essencial a Justiça como a concebemos.
A Constituição de 1967 nasce viciada pelo Golpe Militar de 1964, dissolvendo direitos individuais. A julgar pelo testemunho tétrico dos abusos absurdos marcados na memória nacional, a saber, censuras, perseguições, sequestros, torturas, estupros, extermínios, desterros, perpetrados pelo tirânico regime militar contra o oprimido povo brasileiro nesse tempo de trevas de nossa história, a Constituição de 67 encerra em si uma ironia sinistra ao adotar em seu texto uma cláusula inexistente nas Constituições anteriores: “Art. 150 (…) § 14. Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do detento e do presidiário”.
Contudo a Constituição de 1988 representa uma revolução em relação ao respeito aos Direitos Humanos. Alcunhada de “Constituição Cidadã”, é impossível, após tantos traumas herdados da Ditadura Militar, não se comover perante seu preâmbulo e o poder poético de suas palavras programáticas, embora eclipsado pela desigual, frustrante e violentíssima realidade brasileira:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”
A grande guardiã de todos os direitos garante ainda o “princípio da reserva legal” (Constituição Federal de 1988, artigo 5º, II: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.). Resta dizer que o Direito Penal brasileiro é legitimado pelo Código Penal (artigo 1º: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”) e o Código de Processo Penal. O Estado é o único titular do “direito de punir” (jus puniendi). Entretanto deve sempre pautar-se no princípio do devido processo legal, da ampla defesa e o contraditório.
(Continua…)